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Mitos e Verdades sobre Investimentos

24/11/2015
A cada ano, podem surgir dúvidas de como declarar à Receita Federal os rendimentos de suas aplicações financeiras

A diversidade de opções, muitas vezes, dificulta a decisão de como declarar rendimentos e propriedades de ações, títulos públicos, CDBs, fundos de investimentos, entre outros.

Pensando nisso, o Sicredi reuniu as principais dúvidas dos associados pessoas físicas em relação às suas aplicações financeiras no Sicredi.
 

1. Preciso sacar meus investimentos no final do ano para evitar que constem na declaração de IR?
MITO!

Segundo a Receita Federal, os resgates de aplicações financeiras não eliminam a necessidade dos investidores de declararem os seus rendimentos. Mesmo que tenha ocorrido resgate ao longo do ano, você deverá lançar todas as suas aplicações financeiras na Declaração do Imposto de Renda. Além disso, a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a recolhimento de IR ocorre na fonte geradora, ou seja, no momento do resgate das aplicações.
 

2. A Receita Federal não cruza as informações prestadas pelo contribuinte com suas movimentações financeiras?
MITO!

Todas as Instituições Financeiras, incluindo o Sicredi, informam anualmente para a Receita Federal os valores de IR retidos na fonte, incidentes sobre o ganho em aplicações financeiras resgatadas no ano, por meio da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Instrução Normativa RFB n° 1.406/13). Não há tributação adicional a ser recolhida pelo associado em sua Declaração de Ajuste Anual pelo fato de possuir ou não os recursos ao final do ano;

Todos os bancos, inclusive cooperativas de crédito, são obrigados a apresentar a DIMOF – Declaração de Informações sobre a Movimentação Financeira (Instrução Normativa RFB nº 811/08 alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1092/10). Por meio desta, são informadas as operações financeiras em contas de depósito à vista, depósito a prazo ou poupança, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000, no caso de pessoas físicas, e superior a R$ 10.000, no caso de pessoas jurídicas;

Adicionalmente, a Circular 3.461/09 do BACEN determina a comunicação da emissão de Cheque Administrativo que evidencie a possibilidade de lavagem ou ocultação de valores, como, por exemplo, a emissão de um Cheque Administrativo no final de um ano e apresentação pelo mesmo associado no início do próximo ano.

Essa circunstância pode configurar sonegação fiscal e, portanto, deve ser comunicada ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) como indício de lavagem de dinheiro. O mesmo serve para a emissão de cheques administrativos com valor superior a R$ 100.000, independente da justificativa.

3. Ao sacar uma aplicação financeira no final do ano e reaplicá-la no início do ano seguinte, o associado tem perdas de remuneração?
VERDADE!

As alíquotas do imposto de Renda (IRRF) sobre Sicredinvest, RDC e Fundos de Renda Fixa/Multimercado são decrescentes de acordo com o prazo de permanência da aplicação. Logo, quanto maior o prazo de permanência dos recursos, sem a ocorrência de resgates, menor será a alíquota de Imposto de Renda e maior será a remuneração apropriada pelo associado. Portanto, ao resgatar e reaplicar os recursos, o associado volta a ser tributado pela maior alíquota de IR.

4. Rendimentos obtidos em caderneta de poupança são isentos de Imposto de Renda?
VERDADE!

Rendimentos de poupança de pessoas físicas são isentos de Imposto de Renda. Ainda assim, devem ser declarados à Receita Federal no campo “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Dica
No período da Declaração do Imposto de Renda (1º de março a 30 de abril de 2016), o Sicredi disponibiliza os dados consolidados sobre seus investimentos, exatamente do jeito que você precisa para transcrevê-los no formulário da Declaração de Ajuste.

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